Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:1487/2023
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2896/2014.
3. Responsável(eis):ROSEMEIRY LOPES PIMENTEL DE OLIVEIRA - CPF: 81470843153
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ROSEMEIRY LOPES PIMENTEL DE OLIVEIRA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DARCINÓPOLIS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
8. Proc.Const.Autos:GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB/TO Nº 1781 A)

9. DESPACHO Nº 550/2023-GABPR

9.1. Tratam os presentes autos de Ação de Revisão interposta pela Senhora Rosemeiry Lopes Pimentel de Oliveira, responsável pelo Controle Interno à época, do Fundo Municipal de Saúde de Darcinópolis – TO, por meio do Procurador Genilson Hugo Possoline, OAB/TO nº 1781A, em face do Acórdão nº 167/2019-2ª CÂMARA exarado nos autos nº 2896/2014, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas do Fundo e acolheu o Relatório de Auditoria nº 016/2014, referente ao período de janeiro a dezembro de 2013 (Processo nº 3179/2014).

9.2. O artigo 61 da Lei nº 1.284/2001, dispõe o seguinte:

"Art. 61 - Das decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá pedido de revisão."

9.3. Inicialmente, verifica-se que a postulante possui interesse e legitimidade, consoante disposto no art. 63, da Lei nº 1.284/2001.

9.4. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 350/2023-SEPLE, evento3, certificou o que segue:

“ A Secretaria-Geral das Sessões, em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que a Senhora, Rosemeiry Lopes Pimentel de Oliveira, impetrou Ação de Revisão em face do ACÓRDÃO Nº 167/2019-SEGUNDA CÂMARA, exarado nos autos de nº 2896/2014.

A Ação ora analisada foi protocolizada em 07/03/2023, sendo a decisão disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO, nº 2285/2019 de 09/04/2019 (terça-feira), com data de publicação em 10/04/2019 (quarta-feira), tendo o Acórdão nº 167/2019 transitado em julgado dia 25/09/2021.

Considerando que a contagem do prazo se iniciou em 27/09/2021¹, sendo o termo final para a interposição o dia 27/09/2026², vislumbra-se que a ação manejada foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente indicado, devendo, por essa razão, ser considerada tempestiva, nos termos do art. 64² da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica TCE/TO.

Insta informar que, Ação de Revisão é regido pelo artigo 61 à 64 da LO/TCE-TO.

Insta informar mais que, os autos nº 2896/2014 encontra-se na Unidade de Arquivo Central da Coordenadoria de Protocolo, conforme consulta no sistema e-contas desta Corte de Contas.

É a informação. ”

9.5. Portanto, constata-se a tempestividade desta ação, conforme certificado pela Secretaria- Geral das Sessões -SEGES.

9.6. Depreende-se da análise dos presentes autos que, sem prejuízo da competência conferida ao Pleno desta Corte de Contas, conforme determinado pelo art. 254, do Regimento Interno, não se verifica hipótese aparente de indeferimento liminar desta irresignação, conforme disposto pelos artigos 63, § 1º, da Lei Orgânica e 251, do Regimento Interno.

9.7. Ressalta-se que se aplica ao presente caso o prazo de 05 (anos), tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão questionada é anterior à vigência da Lei Estadual nº 3.840/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.995, de 28/12/2021, que alterou o art. 64 da Lei nº 1.284/2001, reduzindo o prazo de interposição da ação de revisão para 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado.

9.8.   Diante do exposto, recebo a presente Ação de Revisão no efeito devolutivo, ante as prescrições legais e regimentais desta Corte de Contas, ficando a cargo do futuro relator a aferição quanto ao deduzido efeito suspensivo.

9.9. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que, em atendimento ao art. 251 do RITCE/TO, proceda à anexação do Processo nº 2896/2014 a esta Ação de Revisão, observando-se as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

9.10. Após, remeta-se à Secretaria-Geral das Sessões – SEGES para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais e, em seguida, ao Gabinete do Conselheiro sorteado.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 19/04/2023 às 14:23:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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